ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas para a integral aplicabilidade da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, determinou a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, após decorridos 02 (dois) anos da sua publicação oficial, ocorrida em 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabeleceu que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei, conforme indicação expressa no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a sua aplicação combinada com os diplomas anteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;

                        CONSIDERANDO o Acórdão nº 507/2023, do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, de 22 de março do corrente ano, que que propôs orientações normativas com importantes reflexos sobre o prazo de vigência das regras postas nos estatutos de licitações a serem revogados pela Lei 14.133/2021;

                        CONSIDERANDO que o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, por ocasião do Acórdão nº 507/2023, firmou entendimento que: os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023”;

 

                        CONSIDERANDO que o Plenário do TCU, por meio do Acórdão nº 507/2023, ainda se posicionou no sentido de que: “a expressão legal ‘opção por licitar ou contratar’ contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado”.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este decreto fixa o marco temporal do regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º – A Administração Pública Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive licitações para registro de preço, desde que a opção seja expressa e justificada na fase preparatória, até 31 de março de 2023, através de manifestação ou ratificação da autoridade competente.

 

§1º – A opção expressa a que se refere o caput será formalizada nos autos do processo licitatório ou de contratação direta.

 

§2º – Para os processos licitatórios ou de contratação direta que já foram iniciados, mas que não tiveram seus editais ou extratos de ratificação por contratação direta publicados, a autoridade competente deverá fazer a opção na forma do caput e do parágrafo anterior, até 31 de março de 2023.

 

§3º – Os contratos ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preço, firmados na hipótese do caput deste artigo serão regidos pela legislação de escolha da autoridade competente até o término de suas vigências ou até a entrega definitiva do objeto, sendo possível admitir adesões às atas, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

§4º – Para fins deste Decreto, considera-se “Autoridade Competente” o Chefe do Executivo Municipal ou Secretário Municipal com atribuições para homologar o processo licitatório ou ratificar o processo de contratação direta.

 

Art. 3º – Os editais de licitação e os extratos dos contratos por contratação direta de que trata o art. 2º deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Município até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º – As atas de registros de preço, dos órgãos e entidades dos demais entes da federação, inclusive as dos entes municipais em que o Município de VILA FLOR/RN não figurou como participante, poderão ser utilizadas durante suas vigências, desde que autorizado pelo respectivo órgão gerenciador.

 

Art. 5º – O ato de autorização de que trata o art. 2º deste Decreto deverá conter os seguintes elementos:

 

I – indicação expressa da legislação escolhida;

 

II – especificação do objeto;

 

III – justificativa fundamentada para a contratação.

 

Parágrafo único – Para os processos de licitação e contratação direta em tramitação na data da publicação deste Decreto, caso o ato de autorização não preencha os requisitos do caput deste artigo, a autoridade competente poderá proceder à sua complementação até 31 de março de 2023.

 

                        Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

VILA FLOR/RN, em 05 de janeiro de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: 7WW0APK43W

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