ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
O MUNICÍPIO DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Jose Calazans, 169, Centro, Vila Flor/RN, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.169.78/0001-07, por meio do Agente de Contratação, torna público, para conhecimento dos interessados, que foi realizado licitação por DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2025, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING DIGITAL, CONSTANDO DE GERAÇÃO E TRATAMENTO DE CONTEÚDO PUBLICITÁRIO (FOTO, ÁUDIO E VÍDEO), E GESTÃO DE REDES SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
O §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 preconiza que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”.
No caso em apreço, dada a celeridade das tramitações internas, a descrição do objeto necessita de maior qualificação para que o objeto atenda a demanda solicitada, ao analisar as condições em que o processo se encontra, cujo VICIO ou ilegalidade verificada, o mesmo versa pelas retificações necessárias.
Ocorre que após minuciosa análise junto ao Termo de Referência do referido processo de Dispensa, sobretudo observações feitas na descrição do objeto, verificou-se que as especificações não atendiam ao interesse público.
Considerando, que o termo de referencia pode ter deixado de fornecer informações mais precisas, necessitando de revisar cuidadosamente as especificações técnicas e garantindo que futuros serviços não atendam aos padrões esperados pela administração pública.
A justificativa para a revogação do referido processo baseia-se na necessidade de adequações técnicas ao objeto a ser contratado, de forma a se ter um melhor detalhamento dos produtos a serem contratados, pois, da forma como estava descrito, não estava suficientemente a descrição do serviço para atender ao objeto. Cumpre-nos ressaltar que a revogação de um processo licitatório é uma conduta passível de ser realizada pelo ente contratante, a fim de melhor atender o interesse público ante a inconveniência, mesmo porque a Administração, com a aplicação do Princípio da Autotutela, poderá, a qualquer tempo, rever seus atos e, consequentemente, revogá-los, conforme nos ensina a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, conforme segue: Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Porém, esclareça-se que a presente revogação DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2025 é absolutamente excepcional e está devidamente justificada, pautando-se pelos princípios da seriedade da Administração e da boa-fé. Dessa forma, atendendo os princípios da razoabilidade; da moralidade; da economicidade; e ainda no princípio da eficiência, decide pela REVOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2025 e todos os atos a eles relativos, após as alterações no termo de referência será publicado nova data para o certame.
No caso em apreço, como não houve a contratação, não há, ainda, obrigação assumida entre as partes, tampouco direito adquirido pela pretensa contratada
Posto isso, pelas razões expostas em linhas transatas e no exercício dos juízos de conveniência e oportunidade, REVOGO os efeitos da Dispensa de Licitação n° 005/2025.
Vila Flor/RN, em 25 de agosto de 2025.
Thuanne Karla Carvalho de Souza
Prefeita Municipal
Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: Z4M7XPV42O


