ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN, no uso das suas atribuições legais constitucionais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, comunica a essa Egrégia Casa Legislativa, que VETOU integralmente a o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo sob o nº 017/2025 pelas razões a seguir delineadas:
Razões do Veto:
O Projeto de Lei nº 017/2025 de autoria do poder legislativo tem como propósito a priorização no atendimento do diabético para a realização de exames que necessitem de jejum prolongado.
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral.
O referido projeto contraria ao interesse público, por criar uma regra de atendimento restritiva, excludente e administrativamente inadequada para a complexidade do nosso sistema de saúde.
O principal motivo para o veto reside no fato de que o projeto estabelece um critério de priorização que, ao invés de promover a justiça, gera uma profunda falta de equidade no atendimento.
Ao selecionar uma única condição de saúde — o Diabetes Mellitus — para receber o benefício da prioridade, a lei deixa desamparados inúmeros outros cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade igual ou até superior quando submetidos a jejum prolongado.
Podemos citar, como exemplo, crianças, idosos, gestantes, pacientes com doenças renais crônicas, cardiopatias ou outras condições metabólicas que também enfrentam riscos significativos com a demora em exames.
A saúde e o bem-estar de todos esses grupos são igualmente importantes para a administração pública. Uma lei que protege um grupo em detrimento de outros, sem um critério técnico abrangente, não atende ao princípio fundamental de que o serviço público de saúde deve ser justo e acessível a todos que dele necessitam.
No mais, a gestão de filas e prioridades em unidades de saúde é uma matéria de alta complexidade técnica. A decisão sobre quem deve ser atendido primeiro deve ser flexível e baseada na avaliação clínica de cada caso, realizada pelos profissionais de saúde.
Engessar esse processo por meio de uma lei rígida pode levar a situações indesejadas e perigosas, nas quais a regra legal se sobrepõe à necessidade médica urgente, prejudicando, em última análise, a qualidade e a segurança do atendimento prestado a toda a população.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, possui as ferramentas e a competência técnica para desenvolver um protocolo de atendimento prioritário que seja verdadeiramente justo, abrangente e baseado em critérios clínicos de vulnerabilidade, garantindo que todos os pacientes em situação de risco recebam o cuidado necessário, sem distinções injustificadas.
Pelo exposto, por entender que o Projeto de Lei nº 017/2025 é contrário ao interesse público ao instituir uma medida excludente e que compromete a gestão equitativa e eficiente dos serviços de saúde, VETO-O TOTALMENTE, devolvendo o assunto ao reexame dessa Augusta Casa de Leis, com a certeza de que compartilhamos o mesmo objetivo de zelar pelo bem-estar de todos os cidadãos de Vila Flor.
Da Conclusão
Isto exposto, por entender que o Projeto de Lei nº 017/2025 é contrário ao interesse público ao instituir uma medida excludente e que compromete a gestão equitativa e eficiente dos serviços de saúde, VETO-O TOTALMENTE, devolvendo o assunto ao reexame dessa Augusta Casa de Leis, com a certeza de que compartilhamos o mesmo objetivo de zelar pelo bem-estar de todos os cidadãos de Vila Flor.
Atenciosamente,
Thuanne Karla Carvalho de Souza
Prefeita Municipal
Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: MB7XWMRZ6K


